a) A proporção cômoda entre o plano horizontal e o plano vertical dos degraus é definida pela expressão:
Sendo: e = plano vertical, altura ou espelho.
p = plano horizontal, largura ou piso.
As alturas máximas e larguras mínimas admitidas são:
1º - Quando de uso privativo:
a) altura máxima 0.19 m
b) largura mínima 0.25 m
2º - Quando de uso comum ou coletivo:
a) altura máxima 0.18 m
b) largura mínima 0.27 m
Os pisos dos degraus poderão apresentar saliências até de 0,02m, que não será computada na dimensão mínima exigida (Figura 12.1).
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Figura 12.1 - Detalhe dos degraus de uma escada |
Sobre a linha de planos horizontais tomam-se exatamente os valores da largura do degrau, que deverão ser constantes ao longo da mesma. O conjunto dos degraus compreendidos entre dois níveis, ou entre dois patamares chama-se lanço ou lance.
Um lance não deve ter mais de que 16 degraus ou ainda não exceder a 2,90 m de altura a vencer. Se o número exceder aos valores será preciso intercalar um descanso intermediário (patamar). A largura deste deverá ser no mínimo três pisos (plano horizontal), nunca inferior à largura da escada. Em cada piso a escada desemboca em um descanso que se chama patamar ou descanso de chegada.
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Figura 12.2 - Posição da linha do plano horizontal |
As portas que abrem sobre o patamar não devem ocupar a superfície útil do mesmo.
As escadas ainda deverão ser dispostas, de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00 m.
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Figura 12.3 - Altura livre mínima de passagem |
O cálculo da lotação dos edíficios poderá ser feito em função da área bruta do andar por pessoa, descontando os recintos sem permanência humana.
Consideramos a "unidade de saída" aquela largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pesssoas da população calculada do edifício, correspondente a uma fila.
Com os dados apresentados fica mais fácil adotarmos uma largura de escada satisfatória, mas nunca inferior ao que segue:.
A largura mínima das escadas de uso privativo será de 0,90 quando no caso especial de acesso giraus, adegas e similares 0,60 m, e a de uso coletivo será:
· de 1,50m nas edificações para hospitais, clínicas e similares, locais de reuniões esportivas, recreativas, etc.
· de 1,20 m para as demais edificações.
Em casos de escadas de uso comum, a capacidade dos elevadores e escadas rolantes não será levada em conta para efeito do cálculo do escoamento da população de edifício.
A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m.
Arranjos possíveis (Tabela 12.1) (Figura12.4):
As escadas em curva só são permitidas quando excepcionalmente justificáveis, desde que a curvatura externa tenha raio de 6,00 metros, no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m, medida na linha do plano horizontal, desenvolvida a distância de 1,00m.
As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:
· Corrimãos de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:
a) Altura constante, situada entre 0,75 m e 0,85 m, acima do nível da borda do piso dos degraus.
b) Serão fixados pela sua face inferior.
c) Estarão afastados das paredes no mínimo 4 cm.
d) Largura máxima de 6 cm
OBS: - Se a soma da largura e do afastamento do corrimão não ultrapassar 10 cm, a medida da largura da escada não precisa ser alterada, garantindo o escomento.
A altura do guarda corpo exigida é entre 90 a 120cm, sendo recomendado 110cm, que nestes casos devemos acrescentar o corrimão.
Quando a largura da escada for superior a 1,80 m , deverá ser instalado também corrimão intermediário.
Se dá o nome de CAIXA ao espaço ou local em cujo interior se acha a escada. A forma da caixa e da escada é citada pelas condições locais de altura e espaço, que podem ser por exemplo (Figura 12.5):
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Figura 12.5 - Exemplo de caixa de escada |
A inclinação mais favorável é de 30° para as escadas internas.
Portanto devemos tomar a cautela no instante do cálculo da escada, no seu desenho e marcação na obra, para que não haja a mudança de inclinação, fazendo com isso o seu perfeito desenvolvimento.
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Figura 12.6 - Inclinação das escadas |
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