Entende-se por Meio Ambiente, neste trabalho, o espaço no qual a obra civil sc insere e interfere, incluindo os seres vivos, numa interação dinâmica e contínua.
Entre as obras construídas pelo l lomem, aquelas que maiores impactos produzem no meio ambiente envolvem as usinas nucleares (principalmente pela gravidade de potenciais acidentes), as barragens (pela formação de lagos artificiais, com inundação dc grandes áreas dc terra), as rodovias e ferrovias (pelas grandes extensões destas obras, ao longo das quais sào alteradas a topografia, o revestimento do solo e as linhas de drenagem) e, finalmente, as ocupações urbanas, quando vistas em "escalas macro ", uma vez que alteram por com-pleto todas as características de regiões às vezes
de grande extensão, como no caso das metrópo-les urbanas modernas.
Devido a este poder impactantc no meio ambiente c que na maioria dos países foram criadas, nos últimos anos, leis c códigos que orientam, regulamentam e inclusive restringem a implantação de obras civis de maior porte e capazes de causar impactos ambientais significativos. No Brasil todas as atividades de Construção Civil de maior vulto, como por exemplo aquelas descritas acima, só podem ser executadas após as devidas análises por órgãos de controle ambiental federais, estaduais, e, cm certos casos, até municipais. No âmbito federal, qualquer projeto de obra civil de tal porte, como por exemplo a implantação de barragens para a criação de represas para a geração de energia ou abastecimento d'água, dc ro-dovias, ferrovias, dutovias, usinas termoelétricas ou termonucleares etc., deve obedecer aos pre-ceitos da Resolução n° 01 do Conama - Conselho
Nacional do Meio Ambiente, sendo as avaliações e aprovações delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, como o Conama - Conselho Estadual tio Meio Ambiente, que apóia suas declsõcs cm estudos e análises realizadas pelas equipes técnicas da secretaria estadual específica.
Para o fim de atender aos preceitos constitucionais, está em vigor a Lei Federal 6.938 de 31/ 08/81, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.80 Í de 18/07/89 c 8.028 dc 12/0-1/90, a qual está regulamentada pelo Decreto Federal 99.27'í de 06/ 06/90, com redação dada pelos Decretos 99.355 de 27/06/90 e 122 dc 17/05/91, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo dc formulação c aplicação. No âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo, está em vigor a Lei 997 de 31/05/76, regulamentada pelo Decreto 8/Í68 de 08/09/76, a qual dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente.
Nos demais Estados da federação, assim como em muitos municípios, também existe legislação específica para dispor sobre esta matéria.
Nos modernos projetos das obras civis procurase minimizar os impactos no meio ambiente e restringir ao mínimo imprescindível os danos ambientais produzidos por estas obras. Algumas exigências evidentes, c que no passado eram negligenciadas, dizem respeito por exemplo às áreas sujeitas às obras dc terraplenagem, que devem ser recuperadas durante ou pelo menos ao final da implantação dos empreendimentos, dc modo a restaurar a col>crtura vegetal com espécies ade-quadas à região cm "áreas dc empréstimo" ou de "bota foras1", assim como nos taludes dc cortes c aterros. Outra exigência usual diz respeito à qualidade das águas represadas ou lançadas nos cursos d'água, que deverão obedecer a certos pa-drões, adequados a cada caso em questão.
Todas as medidas necessárias para garantir a obediência a tais exigências, assim como os estu-dos demandados para a sua concepção e os acréscimos de trabalhos nos projetos de engenharia envolvidos, demandam custos adicionais que se somam aos demais custos das obras e, eventualmente, prazos também maiores. No entanto, ao se analisar a questão por um enfoque mais amplo e que envolva períodos maiores dc tempo, é evidente que tais acréscimos de custos e de prazos nas obras civis sào irrisórios, perante os ganhos de qualidade dc vida que deles resultam para a comunidade e especialmente para as gerações futuras que irão poder desfrutar dc condições ambientais mais preservadas e utilizar os recursos naturais cada vez mais escassos no planeta.
Neste contexto mais amplo, a Construção Civil ainda tem um longo caminho a percorrer até que se atinjam condições ideais no projeto, na implantação c na operação das obras civis, do ponto de vista ambiental. Porém os primeiros passos já foram dados, dc início vacilantes, depois com maior firmeza e objetividade. Certamente as atuais normas e regulamentos de caráter ambiental terão também que evoluir bastante nos próximos anos, ajustando-se às necessidades da sociedade e, em es-pecial, às necessidades futuras desta sociedade.
Isto já vem ocorrendo nos países mais desenvolvidos, especialmente na Europa, inclusive devido
à mais intensiva ocupação e utilização do solo, maior densidade demográfica e mais avançado estágio de industrialização. A legislação e as normas européias neste âmbito, particularmente as da Alemanha, são bastante restritivas e nào podem ser aplicadas à realidade brasileira sem prévias adequações e alterações, porém podem servir de balizamento para o estabelecimento da legislação em nosso país.
Cabe aos profissionais da Construção Civil nào só um papel passivo de se enquadrar na legislação promulgada c obedecer aos regulamentos estabelecidos mas também o de participar ativamente na elaboração de novas normas e regulamentos que tenham, por um lado, o essencial espírito de defender as condições ambientais, preservando os recursos tão escassos e importantes para a humanidade, mas que, por outro lado, permitam florescer a engenhosidade c inventividade dos engenheiros e demais profissionais atuantes neste campo, tirando melhor proveito da capacidade destes profissionais e dando oportunidade
ao desenvolvimento do setor, um dos mais importantes da atividade humana c também um dos
maiores geradores de empregos e da própria ocupação do ser humano ao longo dos tempos.
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